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Em novo relatório, Derrite continua propondo mudanças na Lei Antiterrorismo, mas busca devolver competências da PF

PF diz que acompanha com preocupação alterações do relator no Projeto Antifacção A nova versão do relatório do deputado Guilherme Derrite (PP-SP) para o...

Em novo relatório, Derrite continua propondo mudanças na Lei Antiterrorismo, mas busca devolver competências da PF
Em novo relatório, Derrite continua propondo mudanças na Lei Antiterrorismo, mas busca devolver competências da PF (Foto: Reprodução)

PF diz que acompanha com preocupação alterações do relator no Projeto Antifacção A nova versão do relatório do deputado Guilherme Derrite (PP-SP) para o Projeto Antifacção mantém a estratégia de fazer mudanças na Lei Antiterrorismo, mas faz ajustes pontuais em relação à versão anterior, para tentar devolver competências às Polícia Federal. Derrite criou um tipo específico para pessoas não integrantes de organizações criminosas que pratiquem atos equiparados ao terrorismo. A pena prevista é de 15 a 30 anos — menor do que a aplicada a membros de facções, que permanece entre 20 e 40 anos. Alterações na Lei Antiterrorismo O relator segue modificando dispositivos da Lei Antiterrorismo para incluir condutas atribuídas a facções, milícias e grupos paramilitares. Participação da Polícia Federal O novo texto mantém a competência das polícias civis estaduais para investigar esses crimes, sob controle externo dos Ministérios Públicos estaduais. A PF poderá atuar, mas em caráter complementar. Segundo o relatório: A PF pode participar por iniciativa própria, sem depender de provocação do governador. Ainda assim, o texto afirma que essa participação “não desloca automaticamente a competência para a Justiça Federal”, deixando o caso sob a jurisdição estadual, salvo hipóteses específicas previstas em lei. A atuação da PF poderá ocorrer: • mediante solicitação fundamentada do delegado da polícia civil ou do Ministério Público estadual; • por iniciativa própria, desde que comunique as autoridades estaduais competentes. O texto afirma ainda que a cooperação deverá ocorrer, preferencialmente, por meio das Forças Integradas de Combate ao Crime Organizado (FICCO) ou de outras estruturas formais já previstas no Sistema Único de Segurança Pública (SUSP), observando princípios como coordenação, subsidiariedade e cooperação federativa.