Impasse sobre graduação impede posse de candidata aprovada em 1º lugar em concurso do Instituto Federal de Sergipe
Emanuelly de Arruda Marques trava disputa judicial por posse em concurso do Instituto Federal de Sergipe Arquivo pessoal Após ser aprovada em 1º lugar em um c...
Emanuelly de Arruda Marques trava disputa judicial por posse em concurso do Instituto Federal de Sergipe Arquivo pessoal Após ser aprovada em 1º lugar em um concurso para professor de Segurança do Trabalho do Instituto Federal de Sergipe (IFS), a tecnóloga em segurança do trabalho, Emanuelly de Arruda Marques, de 38 anos, viu a tão sonhada posse em um cargo público não sair como o esperado. IFS diz que requisitos do edital não foram atendidos [leia a íntegra da nota ao fim da reportagem]. Apesar de ter sido nomeada, ela foi impedida de assumir o cargo após o IFS entender que a formação dela não era compatível com a prevista no edital e, por isso, desclassificá-la. “Fui nomeada, mas tive a posse negada porque minha graduação é em Tecnologia em Segurança do Trabalho, mesmo sendo formada pelo Instituto Federal da Paraíba (IFPB), tendo licenciatura para docência, especialização, mestrado e experiência na área”. ✅ Clique aqui para seguir o canal do g1 SE no WhatsApp A divergência com o edital já havia sido identificada antes mesmo da inscrição, quando a tecnóloga constatou que sua formação não constava entre as aceitas. Emanuelly considera que o certame foi restritivo, já que a graduação dela é específica da área de segurança do trabalho e, na avaliação dela, mais adequada ao cargo do que as formações em engenharia e arquitetura previstas no edital. “Tomei essa decisão de me inscrever porque o próprio edital previa que ‘os casos de compatibilidade de formações seriam analisados individualmente, caso a caso, no momento da convocação’. Acreditei que a ausência da graduação em Tecnologia em Segurança do Trabalho fosse apenas um equívoco na redação”, contou. Agora no g1 A candidata destacou ainda que a lei nº 7.410/1985 exige especialização em Engenharia de Segurança do Trabalho apenas para engenheiros e arquitetos, não para tecnólogos, uma vez que, na avaliação dela, a graduação desses profissionais já é específica para a área. Após a negativa da posse, ela entrou com um processo em busca de garantir o direito, mas perdeu em primeira instância e recorreu da decisão. O processo tramita no Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF-5). Diplomas de graduação, mestrado e especializações de Emanuelly Marques ao lado de notebook usado pra estudos Arquivo pessoal Emanuelly alega que a formação dela não foi analisada quanto à compatibilidade com o cargo, mas contou ainda que outros institutos federais já abrem o edital para o cargo de docência e segurança do trabalho trazendo a graduação em tecnologia em segurança do trabalho como um dos requisitos. “A única justificativa apresentada foi que eu não atendia, literalmente, aos requisitos do edital, sendo que a formação do tecnólogo em segurança do trabalho tem uma carga horária superior à que qualquer especialização em engenharia de segurança do trabalho. Há outros casos semelhantes ao meu, de nomeados que não conseguiram ser empossados, de imediato, mas que, após a judicialização, tomaram posse”, lamentou. O que diz o IFS O Instituto Federal de Sergipe (IFS) informa que, no concurso público para a área de Segurança do Trabalho, o edital estabeleceu expressamente como requisito de habilitação mínima a graduação em arquitetura ou engenharia, acrescida de pós-graduação em Segurança do Trabalho. O edital, que rege o certame, previu prazo específico para apresentação de pedidos de impugnação ou esclarecimentos quanto às suas disposições. Durante esse período, não houve qualquer solicitação relacionada à inclusão de outras formações como requisito de habilitação para a referida área. No ato da convocação, foi constatado que a candidata apresentou diploma de Tecnóloga em Segurança do Trabalho, formação que não atende aos requisitos de habilitação previstos no edital. Em observância aos princípios da legalidade, da vinculação ao instrumento convocatório e da isonomia entre os candidatos, a Administração Pública está obrigada a aplicar as regras estabelecidas no edital, sem possibilidade de flexibilização após a conclusão do certame. A definição dos requisitos de habilitação integra a autonomia administrativa da instituição para atender às necessidades de seus cargos e funções, observada a legislação vigente. Por fim, o IFS informa que a matéria foi submetida ao Poder Judiciário, tendo sido proferida decisão de primeira instância favorável à manutenção do ato administrativo. O processo encontra-se atualmente em tramitação perante a segunda instância, razão pela qual a instituição aguardará a decisão definitiva da Justiça, mantendo o respeito às determinações judiciais e à legislação aplicável.