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Motorista carreteiro que foi demitido após reclamar da empresa em grupo de WhatsApp deve ser indenizado

A Justiça do Trabalho manteve a condenação de uma empresa de Ituiutaba, no Triângulo Mineiro, que demitiu um motorista carreteiro no mesmo dia em que ele re...

Motorista carreteiro que foi demitido após reclamar da empresa em grupo de WhatsApp deve ser indenizado
Motorista carreteiro que foi demitido após reclamar da empresa em grupo de WhatsApp deve ser indenizado (Foto: Reprodução)

A Justiça do Trabalho manteve a condenação de uma empresa de Ituiutaba, no Triângulo Mineiro, que demitiu um motorista carreteiro no mesmo dia em que ele reclamou de condições de trabalho em um grupo de WhatsApp. A decisão da Quinta Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais (TRT-MG), divulgada nesta quinta-feira (19), manteve a sentença de primeira instância que reconheceu a dispensa discriminatória do trabalhador. ✅ Clique aqui e siga o perfil do g1 Triângulo no WhatsApp Com isso, foi confirmada a condenação da empresa ao pagamento de indenização de R$ 3 mil por danos morais. A empresa recorreu da decisão, e o recurso agora tramita no Tribunal Superior do Trabalho (TST). Segundo o processo, o motorista atuava no transporte de cana-de-açúcar durante o período de safra. No dia da demissão, ele enviou áudios em um grupo de WhatsApp chamado “Sindicato – I.B.”, reclamando da redução do vale-alimentação, falhas nos registros de ponto, da falta de transporte adequado e da ausência do pagamento de adicional para motoristas de veículos com mais de uma articulação. Veja os vídeos que estão em alta no g1 Pouco depois das mensagens, o trabalhador foi chamado por superiores, retirado da lavoura durante a jornada de trabalho e levado até a empresa, onde teve a rescisão formalizada. De acordo com o TRT, outro motorista que também se manifestou no grupo foi dispensado na mesma data. Para os desembargadores do tribunal, a sequência dos fatos deixou claro que a demissão ocorreu como resposta às reclamações feitas no grupo de mensagens. Nos autos, a empresa alegou que o desligamento ocorreu por necessidade de redução do quadro de funcionários e por supostas faltas disciplinares do empregado. No entanto, essas justificativas não foram comprovadas, segundo o relator do caso, desembargador Marcos Penido de Oliveira. Ele também destacou que a dispensa aconteceu em plena safra, período em que, historicamente, os contratos dos motoristas eram mantidos até o fim do ano. LEIA TAMBÉM: Porteiro demitido por pegar doce de baleiro no trabalho tem demissão por justa causa anulada Universidade federal é condenada por exigir barba aparada de vigilantes: 'discriminação estética' Trabalhadores resgatados dividiam comida com animais para mantê-los vivos em MG Ao analisar o caso, a turma do tribunal regional concluiu que a demissão violou a Lei nº 9.029, de 1995, que proíbe práticas discriminatórias no emprego. Para o colegiado, ficou caracterizada a retaliação ao exercício do direito de manifestação do trabalhador. Além da indenização por danos morais, foi mantido o pagamento de indenização por danos materiais, correspondente à remuneração do trabalhador em dobro entre a data da dispensa, em 29 de julho de 2024, e o ajuizamento da ação, em 19 de dezembro do mesmo ano. O valor da reparação fixado pelo dano material não foi informado pelo Judiciário. Com a decisão, os desembargadores negaram o recurso da empresa e também o pedido do trabalhador para aumento do valor da indenização. Fachada Tribunal Regional do Trabalho Minas Gerais TRT MG 3ª Região TRT-MG/Divulgação VÍDEOS: veja tudo sobre o Triângulo, Alto Paranaíba e Noroeste de Minas